Proposta de Emenda à Constituição n.º300 de 2008
(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)
“Altera a redação do § 9º, do artigo
144 da Constituição Federal”
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será
fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das
Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a
da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se
também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito
Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.
Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta
dias subseqüentes ao da promulgação. ”
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
JUSTIFICATIVA
A constante e, porque não dizer, progressiva,
espiral de ações ilícitas que aflige o território brasileiro, numa
diversidade de fatos típicos e crescente concurso de pessoas com
animus delictum uníssonos, insinuam abalar as instituições
legalmente constituídas, senão o próprio Estado Democrático de
Direito.
Os cidadãos brasileiros e estrangeiros, enquanto
compondo entidades familiares, de trabalho, como profissionais
liberais, comerciantes, industriais, banqueiros, jornalistas,
repórteres e, serviços afins, experimentam consternação pela
insegurança manifesta.
Esse anseio popular foi, com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, vaticinado no caput de seu artigo
144, na seguinte redação:
“A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos”.
Os criminosos: condenados ou não, primários ou
reincidentes, fora ou dentro de prisões, foragidos, integrantes de
organizações criminosas que, hodiernamente, proliferam
escoradas na fragilidade estatal fustigam a sociedade, não
temem as normas jurídicas tratando, elas e o Estado detentor do
jus puniendi com notório desdém. Esses facínoras precisam, com
evidente eficácia, ser combatidos e contidos em suas investidas
censuráveis, mormente porque, variam constantemente seu
modus operandi sugerindo estarem, sempre, “um passo á frente
da lei”.
Almejando resistir a essa situação instalada, as
forças auxiliares do Exército Brasileiro, hão de serem
aprovisionadas com viaturas, armamento, sistema de
comunicação, equipamentos de informática, modernos e
sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do
efetivo. Ampliação essa que há de ser conduzida pari passu com
duas imprescindíveis e inseparáveis providências, que se não
atendidas ou ignoradas, fragilizarão os astronômicos gastos com
o acréscimo operacional detendo, assim, primazia dentre outras
providências:
1 – instrução e treinamentos dos integrantes das
Polícias Militares das UF´s; e,
2 – remuneração dos oficiais e praças, compatível
com o elevado risco de morte que se subjugam dia e noite
(atingindo-os, inclusive, na inatividade como decorrência da
profissão, extensíveis as suas respectivas famílias).
Como é sobejamente sabidos os integrantes das
Policias Militares das UF´s, não tem direito a FGTS, aviso prévio,
pagamento de horas-extras, adicional noturno, filiação sindical e
direito de greve; direito não assimilados esses que afetam-lhes o
bem-estar social e a própria dignidade tornando, cambaleante,
restrita e deprimida sua cidadania; esta tão propalada nos dias
atuais, ou seja, “a cidadania é conquistada e não doada”.
Além da injusta política salarial proporcionada a
maioria dos policiais militares, o miliciano chefe de família é
freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime
organizado. Seu instrumento de trabalho é uma arma carregada
e seu corpo um alvo visível e inconfundível pela farda,
encontrável a qualquer da e hora. Pela especificidade da
profissão – “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”,
só o policial militar pode e deve fazer o que faz.
Crime é crime em qualquer localidade do país e
combatê-lo é uma atividade do Governo, altamente custosa e
inevitável, sob pena de periclitar a ordem pública, fazendo-se
necessário, regularmente, que se faça justiça as abnegados
militares estaduais, conferindo-lhes melhores remunerações,
dignas e proporcionais ao singular múnus que ostentam, ...
A Casa Civil da Presidência da República, com a
promulgação da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 e Lei
11.663 de 24 de abril de 2008, melhorou a remuneração dos
policiais militares e das carreiras de delegado de polícia,
incluindo o Corpo de Bombeiro Militar, do Distrito Federal.
O ânimo do policial militar é o seu salário, o seu
justo soldo.
Mesmo porque, público e inegável que, outras
Unidades Federativas da União, apresentam índices de
criminalidade muito mais proeminentes que o Distrito Federal;
regiões onde a idoneidade física, parcial ou vital, de seus policiais
militares, com muito mais razão, sempre, estão em risco; não
pela qualidade dos ilícitos perpetrados, senão pela quantidade e
capacidade operacional dos meliantes.
Certos da relevância da matéria aqui tratada para o
aprimoramento dos órgãos de segurança em nosso País,
contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação
da presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.
Arnaldo Faria de Sá
Deputado Federal – São Paulo
OBS:
PEC 300 AFS.pdf
274K Exibir como HTML Download
CHRISTINA ANTUNES FREITAS
Nenhum comentário:
Postar um comentário