segunda-feira, 22 de junho de 2009

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Nº 300 DE 2008 (DO SR. DEP. FED. ARNALDO FARIA DE SÁ E OUTROS)

Proposta de Emenda à Constituição n.º300 de 2008

(do Senhor Arnaldo Faria de Sá e outros)


“Altera a redação do § 9º, do artigo

144 da Constituição Federal”


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos

termos do § 3º, do artigo 60, da Constituição Federal,

promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O § 9º do artigo 144 da Constituição Federal

passa a vigorar com a seguinte redação:


“§ 9º - A remuneração dos servidores policiais

integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será

fixada na forma do = 4º do artigo 39, sendo que a das

Polícias Militares dos Estados, não poderá ser inferior a

da Polícia Militar do Distrito Federal, aplicando-se

também o Corpo de Bombeiro militar desse Distrito

Federal, no que couber, extensiva aos inativos”.


Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta

dias subseqüentes ao da promulgação. ”


Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – São Paulo




JUSTIFICATIVA



A constante e, porque não dizer, progressiva,

espiral de ações ilícitas que aflige o território brasileiro, numa

diversidade de fatos típicos e crescente concurso de pessoas com

animus delictum uníssonos, insinuam abalar as instituições

legalmente constituídas, senão o próprio Estado Democrático de

Direito.

Os cidadãos brasileiros e estrangeiros, enquanto

compondo entidades familiares, de trabalho, como profissionais

liberais, comerciantes, industriais, banqueiros, jornalistas,

repórteres e, serviços afins, experimentam consternação pela

insegurança manifesta.

Esse anseio popular foi, com a promulgação da

Constituição Federal de 1988, vaticinado no caput de seu artigo

144, na seguinte redação:


“A segurança pública, dever do Estado,

direito e responsabilidade de todos, é exercida para a

preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e

do patrimônio, através dos seguintes órgãos”.


Os criminosos: condenados ou não, primários ou

reincidentes, fora ou dentro de prisões, foragidos, integrantes de

organizações criminosas que, hodiernamente, proliferam

escoradas na fragilidade estatal fustigam a sociedade, não

temem as normas jurídicas tratando, elas e o Estado detentor do

jus puniendi com notório desdém. Esses facínoras precisam, com

evidente eficácia, ser combatidos e contidos em suas investidas

censuráveis, mormente porque, variam constantemente seu

modus operandi sugerindo estarem, sempre, “um passo á frente

da lei”.


Almejando resistir a essa situação instalada, as

forças auxiliares do Exército Brasileiro, hão de serem

aprovisionadas com viaturas, armamento, sistema de

comunicação, equipamentos de informática, modernos e

sofisticados, não obstante o sempre necessário aumento do

efetivo. Ampliação essa que há de ser conduzida pari passu com

duas imprescindíveis e inseparáveis providências, que se não

atendidas ou ignoradas, fragilizarão os astronômicos gastos com

o acréscimo operacional detendo, assim, primazia dentre outras

providências:


1 – instrução e treinamentos dos integrantes das

Polícias Militares das UF´s; e,


2 – remuneração dos oficiais e praças, compatível

com o elevado risco de morte que se subjugam dia e noite

(atingindo-os, inclusive, na inatividade como decorrência da

profissão, extensíveis as suas respectivas famílias).


Como é sobejamente sabidos os integrantes das

Policias Militares das UF´s, não tem direito a FGTS, aviso prévio,

pagamento de horas-extras, adicional noturno, filiação sindical e

direito de greve; direito não assimilados esses que afetam-lhes o

bem-estar social e a própria dignidade tornando, cambaleante,

restrita e deprimida sua cidadania; esta tão propalada nos dias

atuais, ou seja, “a cidadania é conquistada e não doada”.


Além da injusta política salarial proporcionada a

maioria dos policiais militares, o miliciano chefe de família é

freqüentemente ameaçado e condenado a morte pelo crime

organizado. Seu instrumento de trabalho é uma arma carregada

e seu corpo um alvo visível e inconfundível pela farda,

encontrável a qualquer da e hora. Pela especificidade da

profissão – “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”,

só o policial militar pode e deve fazer o que faz.

Crime é crime em qualquer localidade do país e

combatê-lo é uma atividade do Governo, altamente custosa e

inevitável, sob pena de periclitar a ordem pública, fazendo-se

necessário, regularmente, que se faça justiça as abnegados

militares estaduais, conferindo-lhes melhores remunerações,

dignas e proporcionais ao singular múnus que ostentam, ...


A Casa Civil da Presidência da República, com a

promulgação da Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006 e Lei

11.663 de 24 de abril de 2008, melhorou a remuneração dos

policiais militares e das carreiras de delegado de polícia,

incluindo o Corpo de Bombeiro Militar, do Distrito Federal.


O ânimo do policial militar é o seu salário, o seu

justo soldo.


Mesmo porque, público e inegável que, outras

Unidades Federativas da União, apresentam índices de

criminalidade muito mais proeminentes que o Distrito Federal;

regiões onde a idoneidade física, parcial ou vital, de seus policiais

militares, com muito mais razão, sempre, estão em risco; não

pela qualidade dos ilícitos perpetrados, senão pela quantidade e

capacidade operacional dos meliantes.

Certos da relevância da matéria aqui tratada para o

aprimoramento dos órgãos de segurança em nosso País,

contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação

da presente Proposta de Emenda à Constituição.



Sala das Sessões, em 04 de setembro de 2008.

Arnaldo Faria de Sá

Deputado Federal – São Paulo


OBS:

PEC 300 AFS.pdf

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Abraço fraterno,

CHRISTINA ANTUNES FREITAS

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